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PORTARIA COANA Nº 187, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 de novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador "obrigatório" para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Art. 5º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 6º O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 7º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 164, de 12 de setembro de 2024.
Art. 8º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II da Portaria Coana nº 164, de 2024.
Art. 9º As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 18, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III da Portaria Coana nº 164, de 2024.
Art. 10. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção III
Das Disposições Aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 15 de abril de 2026
Art. 11. O disposto nesta Seção aplica-se aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados a partir de 15 de abril de 2026.
Art. 12. O Requerimento de Certificação OEA, a que se refere o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 13. Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 14 a 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 14. As informações gerais do interveniente a que se refere o art. 20, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 15. Para os Requerimentos de Certificação OEA-Conformidade protocolados a partir de 15 de abril de 2026, fica dispensada, no Sistema OEA, a prestação de informações e a anexação de documentos comprobatórios relativos aos seguintes requisitos de admissibilidade previstos no Anexo II desta Portaria:
I – item 1.1: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – item 1.2: atuação habitual como interveniente em atividade passível de certificação;
III – item 1.3: autorização para operar em sua área de atuação;
IV – item 1.4: regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
V – item 1.5: adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e
VI – item 1.6: Escrituração Contábil Digital – ECD.
§ 1º A dispensa de que trata o caput não afasta a obrigação de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, nem a solicitação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de informações, documentos ou esclarecimentos necessários à verificação de seu atendimento.
§ 2º Caso o interveniente se enquadre nas hipóteses excepcionais previstas nos itens 1.1 e 1.2 do Anexo II desta Portaria, deverá prestar as informações e anexar os documentos comprobatórios correspondentes nos campos próprios do Sistema OEA.
Art. 16. O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
Seção IV
Das Disposições Aplicáveis ao Monitoramento
Art. 17. Para fins de monitoramento, serão aplicáveis os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 14 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, e que constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 18. Para fins do disposto no art. 28, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, o interveniente certificado na modalidade OEA-C Essencial deverá atender aos critérios do art. 14 e ao critério do art. 16, inciso VIII, e comprovar o atendimento mediante a inclusão, no Sistema OEA, de documentos digitalizados ou natos digitais referentes às evidências que comprovem o cumprimento desses critérios, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do Ato Declaratório Executivo de autorização.
§ 1º O prazo do caput não afasta a possibilidade de, a qualquer tempo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo monitoramento solicitar informações, documentos ou esclarecimentos para fins de verificação do atendimento dos critérios, a serem apresentados no prazo e na forma definidos na solicitação.
§ 2º As evidências incluídas na forma do caput serão objeto de verificação no curso do monitoramento e da revalidação.
Seção V
Das Disposições Aplicáveis à Distribuição dos Recursos
Art. 19. A distribuição dos recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado do Programa OEA, a que se referem, respectivamente, o art. 25, § 3º, e o art. 37, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, será realizada na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados – EqOEA.
Parágrafo único. A EqOEA à qual se vincula o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela decisão será excluída da distribuição de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica revogada a Portaria Coana nº 164, de 12 de setembro de 2024.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES