PORTARIA SECEX Nº 522, DE 14 DE JULHO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º – A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 759, de 16 de julho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II – o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
III – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
IV – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único desta Portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
V – o importador deverá fazer constar no campo "Informações Adicionais" do pedido de LPCO as seguintes informações:
a) o nome do empreendimento;
b) o nome do empreendedor;
c) o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG; e
d) o número e a data de publicação do ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica que outorgou o empreendimento;
VI – adicionalmente, nos casos em que o importador da mercadoria não for o empreendedor do empreendimento, como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, o importador deverá apresentar contrato ou outro instrumento congênere que comprove o vínculo entre o importador, o empreendedor e o empreendimento;
VII – o documento mencionado no inciso VI deverá ser apresentado juntamente com o registro do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação;
VIII – será concedida inicialmente a cada empreendimento a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empreendimento" do Anexo Único desta Portaria, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação por empreendimento, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado;
IX – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para o mesmo empreendimento:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
X – é vedada a inclusão de mais de um empreendimento em um mesmo pedido de LPCO.
Art. 2º – Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação – Duimp.
Parágrafo único – O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
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COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 759, DE 16 DE JULHO DE 2025 |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MODELO LPCO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPREENDIMENTO |
VIGÊNCIA |
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8541.43.00 |
— Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
I00141 – Licença de Cota Lebit/BK controlada por Valor |
9,6% |
US$ 403.200.000,00 (FOB) |
US$ 8.000.000,00 (FOB) |
16/07/2026 a 15/07/2027 |
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Ex 001 – Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis, para utilização em centrais geradoras com potência superior a 5 MW |
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