PORTARIA SECEX Nº 548, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, para estabelecer critérios para alocação de cotas para exportação, outorgadas pela Noruega, determinadas pelo Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto no Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 19972.002055/2026-32, resolve:
Art. 1º – A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção III
Das Cotas de Exportação no âmbito do Acordo Mercosul-EFTA"
"Art. 102-D – As cotas de exportação do Mercosul para a Noruega, para o período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio – EFTA, assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, compreendem os seguintes produtos específicos:
|
Produto (Cota) |
NCM |
Cota pro-rata (2 meses) – 2026 |
Unidade de medida |
Tarifa intracota – 2026 (%) |
Cota máxima por operação (unidade de medida) |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – CAVALOS |
01012100; 01012900 |
66 |
Unidade |
0 |
Sem Limite |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – CARNE BOVINA |
02013000; 02021000; 02022010; 02022020; 02022090; 02023000 |
111 |
Tonelada – Equivalente em peso em carcaça |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – CARNE DE FRANGO |
02071100; 02071210; 02071220 |
33,33 |
Tonelada |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – MEL NATURAL |
04090000 |
15 |
Tonelada |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – BATATAS |
07129090 |
13,33 |
Tonelada |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – MAÇÃS FRESCAS |
08081000 |
566,67 |
Tonelada |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – TRIGO DURO |
10011900 |
1.333,33 |
Tonelada |
0 |
250 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – MILHO |
10059010; 11031300 |
1.666,67 |
Tonelada |
0 |
7.000 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – PREPARAÇÕES CARNE DE FRANGO |
16023210; 16023220; 16023230; 16023290 |
16,67 |
Tonelada |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – MELAÇOS DE CANA |
17031000 |
1.583,33 |
Tonelada |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – SUCO DE MAÇÃ |
20097100; 20097900 |
29,17 |
Tonelada |
0 |
35 |
|
ACORDO MERCOSUL EFTA – NORUEGA – FARINHA DE SOJA |
23040010 |
833,33 |
Tonelada |
0 |
250 |
" (NR)
"Art. 102-E – A alocação e o controle dos contingentes tarifários serão realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior, por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex
§ 1º – A distribuição das cotas entre os exportadores interessados será realizada pelo critério de ordem de pedido das licenças de exportação no módulo LPCO, observada a disponibilidade de saldo no momento da análise pelo Decex.
§ 2º – O pedido de licença de exportação deverá ser instruído com pelo menos um dos seguintes documentos contendo o peso líquido em quilogramas (kg) dos produtos a serem embarcados para o exterior:
I – fatura proforma;
II – fatura comercial (invoice); ou
III – documento equivalente que comprove a negociação.
§ 3º – A quantidade dos produtos consignada em cada pedido de licença de exportação não poderá ultrapassar as cotas máximas por operação referidas no art. 102-D.
§ 4º – A licença de exportação de que trata o caput terá validade de sessenta dias para vinculação a um item de Declaração Única de Exportação – DUE.
§ 5º – A não vinculação da licença de exportação emitida a um item de DUE durante o prazo assinalado no § 4º acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota.
§ 6º – A reincidência da situação prevista no § 5º, apurada entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de exportação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado.
§ 7º – A licença de exportação deverá apresentar peso líquido dos produtos nela consignados correspondente ao peso líquido constante do item da DUE a que estiver vinculada.
§ 8º – O item da DUE correspondente à exportação cursada ao amparo desta Subseção deverá ser preenchido com o código de enquadramento 80123.
§ 9º – Quando do pedido de licença de exportação dos produtos carne bovina desossada (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00), o exportador deverá informar as quantidades de cada item mensuradas por peso líquido em quilogramas (kg), ficando a cargo do módulo LPCO a realização da conversão automática e o monitoramento do saldo nas unidades de medida específicas desta cota, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos)." (NR
"Art. 102-F – As exportações amparadas pelas cotas de que trata esta Seção ficam sujeitas, para fins de obtenção do tratamento tarifário preferencial no mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.
§ 1º – O certificado referido no caput, com assinatura digital, ficará disponível ao exportador no módulo LPCO, após a vinculação da licença de exportação emitida ao respectivo item da DUE e o desembaraço aduaneiro de exportação. mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.
§ 2º – A emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul não constitui garantia de fruição do tratamento tarifário preferencial na Noruega." (NR)
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2026.
DANIELA FERREIRA DE MATOS