PORTARIA SECEX Nº 492, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Altera a Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, para estabelecer critérios para alocação de cotas para exportação determinadas pelo Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º – A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41 – A Cota Açúcar, concedida pela União Europeia ou pelo Reino Unido, por meio do Regulamento (CE) 891/2009, de 2009, e do Regulamento de Execução (EU) 2017/1085, de 2017, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, e pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (EU) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução 2023/1629 da Comissão, de 9 de agosto de 2023, e pelo Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026 compreende os seguintes tipos de cota, seus países de destino, seus respectivos contingentes anuais, e tarifas específicas aplicáveis:

" (NR)
"Art. 102-A – As cotas de exportação do Mercosul para a União Europeia, para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, compreendem os seguintes produtos específicos:

" (NR)
"Art. 102-B – A alocação e o controle dos contingentes tarifários serão realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex, por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
§ 1º – A distribuição das cotas entre os exportadores interessados será realizada pelo critério de ordem de pedido das licenças de exportação no módulo LPCO, observada a disponibilidade de saldo no momento da análise pelo Decex.
§ 2º – O pedido de licença de exportação deverá ser instruído com a fatura comercial (invoice) contendo o peso líquido em quilogramas (kg) dos produtos a serem embarcados para o exterior.
§ 3º – A quantidade dos produtos consignada em cada pedido de licença de exportação não poderá ultrapassar as cotas máximas por operação referidas no art. 102-A .
§ 4º – A licença de exportação de que trata o caput terá validade de 60 (sessenta) dias para vinculação a um item de Declaração Única de Exportação – DUE.
§ 5º – A não vinculação da licença de exportação emitida a um item de DUE durante o prazo assinalado no § 4º acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota.
§ 6º – A reincidência da situação prevista no § 5º, apurada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de exportação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado.
§ 7º – A licença de exportação deverá apresentar peso líquido dos produtos nela consignados correspondente ao peso líquido constante do item da DUE a que estiver vinculada.
§ 8º – O item da DUE correspondente à exportação cursada ao amparo desta Subseção deverá ser preenchido com o código de enquadramento 80100.
§ 9º – Quando do pedido de licença de exportação dos produtos Carne Bovina (TRQ-BF1 e TRQ-BF2), Carne Suína (TRQ-PK), Aves (TRQ-PY 1, TRQ-PY 2), Ovos (TRQ-EG1), Albumina de Ovo (TRQ-EG2) e Rum (TRQ-RM), o exportador deverá informar as quantidades de cada item mensuradas por peso líquido em quilogramas (kg), ficando a cargo do módulo LPCO a realização da conversão automática e o monitoramento do saldo nas unidades de medida específicas de cada cota, em conformidade com os fatores de conversão constantes do Anexo 02-A, do capítulo 2 – Comércio de Bens, do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026." (NR)
"Art. 102-C – As exportações amparadas pelas cotas de que trata esta Subseção ficam sujeitas, para fins de obtenção do tratamento tarifário preferencial no mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.
§ 1º – O certificado referido no caput, com assinatura digital, ficará disponível ao exportador no módulo LPCO, após a vinculação da licença da exportação emitida ao respectivo item da DUE e o desembaraço aduaneiro de exportação.
§ 2º – A emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul não constitui garantia de fruição do tratamento tarifário preferencial na União Europeia." (NR)
Art. 3º – A Seção VIII do Capítulo II da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Seção VIII
Das Cotas Outorgadas ao Mercosul Por Terceiros Países ou Grupos de Países" (NR)
Art. 4º – A Seção VIII do Capítulo II da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida da Subseção I, posicionada imediatamente após o art. 97, com o seguinte enunciado:
"Subseção I
Das Cotas de Exportação no âmbito dos Acordos Mercosul-Israel e Mercosul-Colômbia" (NR)
Art. 5º – A Seção VIII do Capítulo II da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida da Subseção II, posicionada imediatamente após o parágrafo único do art. 102, com o seguinte enunciado:
"Subseção II
Das Cotas de Exportação no âmbito do Acordo Mercosul-União EuropeiaA (NR)Subseção II Das Cotas de Exportação no âmbito do Acordo Mercosul-União EuropeiaA (NR)
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES